FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.
Histórico: Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 Nº 81 Os dias de férias, gozados após o período legal de concessão, deverão ser re-munerados em dobro.
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